Descrição

O acréscimo ADRAT, instituído pelo Lei nº 9.732/1998, incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito, de forma peremptória, efetiva, habitual e permanente, às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, tendo relação direta com o direito à aposentadoria especial. Em uma análise mais profunda, refulge indesviável a conclusão de que o ADRAT e a CRAT (Contribuição ao RAT) são tributos distintos. Enquanto as alíquotas da CRAT (1%, 2% ou 3%) variam em função dos riscos (leve, médio ou grave) inerentes à atividade que absorve a maior parte dos segurados de um determinado estabelecimento, as alíquotas do ADRAT (6%, 9% ou 12%) variam em função da nocividade dos agentes insalubres a que cada segurado (critério individual) está efetiva, mandatória, habitual e permanentemente exposto. Também sob o ponto de vista da destinação do produto arrecadado, o CRAT e o ADRAT são contribuições com destinações específicas distintas. Tratando-se de nova contribuição, distinta da CRAT, revela-se pertinente a perquirição de sua constitucionalidade. Em meio a fiscalizações atabalhoadas, nas quais pretendem alguns auditores, sem sequer uma visita in loco, constatar a presença, além da efetiva e nociva exposição a agentes insalubres, a Receita Federal mudou seus critérios lastreada em uma interpretação equivocada do entendimento consolidado do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC). Ao final, a obra apresenta, ainda, uma análise sistematizada da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais relativa à aplicabilidade do ADRAT. Fruto de instigantes debates, submetemos as conclusões alçadas ao crivo dos estudiosos, autoridades competentes e demais operadores do direito.

 

disponível na D'Plácido Digital

 

 

 

Características

    • Ano 2020
    • Autor "Alice de Abreu Lima Jorge Guilherme Bagno Pires d
    • Editora Editora D'Plácido
    • ISBN 9786555890501
    • Nº de Páginas 240

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